19/11/2019
Uma das recentes alterações ao código do trabalho prende-se com o facto de a partir de 01 de outubro de 2019 o estágio profissional passar a descontar ao tempo de período experimental, desde que se trate da mesma atividade e tenha sido realizado pelo mesmo trabalhador por conta do mesmo empregador durante o tempo de estágio. Pretendeu o legislador com esta medida equiparar tal desconto ao que já acontecia quando um trabalhador que transitasse do contrato de trabalho a termo, do contrato de trabalho temporário ou do contrato de prestação de serviços para o contrato de trabalho sem termo nas mesmas funções e para o mesmo empregador para o contrato de trabalho sem termo. O legislador equipara assim situações diferentes pois nas anteriormente referidas tratava-se de uma situação igual na medida que a função, o trabalhador e o empregador eram os mesmos. O que, por força das circunstâncias, não poderá acontecer com um estagiário que findo o seu estágio permaneça na empresa.
Esta alteração legislativa equipara, dentro de uma mesma realidade empresarial o estagiário, o trabalhador a termo ou sem este e o prestador de serviços quanto ao período experimental. Trata-se, pois, de uma equiparação errada na medida que o estágio não comporta nem as mesmas responsabilidades do normal desempenho do trabalho nem tampouco uma equidade salarial. O estágio, período durante o qual uma pessoa desempenha uma atividade temporária com vista ao aperfeiçoamento profissional é por si só um período onde um individuo não se poderá considerar um trabalhador comum mas como o próprio nome indica um estagiário, alguém que se prevê, ou não, que venha a ser um futuro trabalhador. Querer uniformizar todos os estratos dentro de empresa é subverter a regular evolução laboral de cada um. Por outro lado, coloca o empregador numa situação melindrosa, isto porque, nos casos em que ocorra a transição de estagiário para trabalhador corrente, aquele não poderá verificar se este individuo se encontra apto a exercer com responsabilidade as funções que lhe seriam atribuídas caso fosse sujeito ao teste do período experimental.
Esta uniformização, não equilibra, mas sim desajusta pois estabelece um período experimental a uma pessoa com largos anos de experiência num determinado mercado, mas recém-chegado a uma empresa e retira aquele mesmo período experimental a um individuo que nunca trabalhou naquela atividade a não ser durante o período de estágio naquela mesma empresa. Se para o recém-chegado a situação é aberrante, para o empregador, não é melhor pois deixa de poder avaliar o antigo estagiário na sua empresa, já na qualidade de trabalhador, e não como estagiário. Esta alteração legislativa é um claro exemplo de uma violação ao princípio da igualdade pois equipara e uniformiza situações diferentes, estabelecendo para ambas uma mesma medida quando pela natureza das coisas, as funções a desempenhar e as responsabilidades que lhe possam ser assacadas são forçosamente diferentes. O empregador ou se desprende rapidamente da antiga visão do estagiário, dando-lhe funções e responsabilidades superiores mas também remunerações tidas como mais fixas e não tão experimentais ou fica tal e qual como estava antes desta alteração e faz rodar na sua empresa um sem número de estagiários uns atrás dos outros para não perder o ónus de poder avaliar um trabalhador durante o período experimental que tão vital é para ambos os intervenientes da relação laboral.
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