24/07/2020
No seguimento da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho de 2020, que aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social (em doravante, “PEES“), foi aprovado, no dia 19 de junho, o Decreto-Lei n.º 27-B/2020 de 19 de Junho. Assim, foram as seguintes medidas regulamentadas:
Existe ainda o regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato Emprego-Inserção» (CEI) e «Contrato Emprego-Inserção+» (CEI+), previsto na Portaria n.º 82-C/2020 de 31 de março, alterada e republicada pela Portaria n.º 162/2020, de 30 de junho, aplicável em projetos na área de cuidados de saúde ou de apoio social. Medidas que dispõem as empresas a partir do mês de agosto:
No âmbito desta medida, salientamos no seguinte quadro três possibilidades diferentes, a saber:
EMPRESA |
PRORROGAÇÃO DO LAY-OFF | LIMITE PRORROGAÇÃO |
Que não tenham recorrido ao mecanismo de lay-off simplificado |
Podem apresentar os requerimentos iniciais com efeitos até 30 de junho de 2020 |
Máx. de 3 meses |
Empresas e estabelecimentos que se encontrem sujeitos ao dever de encerramento por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental no âmbito do COVID-19 |
Enquanto se mantiver esse dever de encerramento |
N/A |
As empresas que tenham recorrido ao lay-off simplificado e que tenham atingido o limite de 3 renovações até 30 de Junho de 2020 | Podem beneficiar da prorrogação desse apoio até 31 de julho de 2020. |
Máx. de 3 meses |
Este novo mecanismo de compensação tem por objectivo mitigar a quebra nos rendimentos dos trabalhadores das empresas que recorreram ao lay-off e que, cumulativamente, preencham os seguintes pressupostos:
Este apoio corresponde à diferença entre os valores da remuneração base declarados relativos ao mês de Fevereiro de 2020 (constantes das declarações de remunerações entregues até 15/07/2020) e ao mês civil completo em que o trabalhador esteve abrangido por lay-off em que se tenha verificado a maior diferença, tendo por limite mínimo de 100,00 Euros e por limite máximo de 351,00 Euros e é pago uma só vez no mês de julho de 2020. De ressalvar ainda que este complemento é pago pela Segurança Social e deferido de forma automática e oficiosa, sem necessidade de apresentação de qualquer requerimento, cabendo ao trabalhador apenas ter o seu IBAN registado na Segurança Social.
Trata-se de um incentivo financeiro extraordinário para apoiar a normalização da atividade empresarial, ou seja, depois de terminada a aplicação do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação. Podem aceder as empresas que tenham beneficiado do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação. Este incentivo pode revestir uma das duas seguintes modalidades, a serem concedidas pelo “IEFP, I.P.”:
O apoio no valor de duas RMMG é pago de forma faseada ao longo de 6 meses e tem associados incentivos adicionais, como seja a redução de 50% das contribuições ou a isenção total, dependendo do preenchimento dos requisitos. O período de abertura e encerramento das candidaturas ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é definido por deliberação do conselho diretivo do IEFP, IP e divulgado em www.iefp.pt. O incentivo só pode ser concedido uma vez a cada empregador, e apenas numa das modalidades supra referidas. Assim, apenas deve ser submetida uma candidatura por cada empresa. O pedido do apoio é efectuado por submissão eletrónica no portal do IEFP, mediante a apresentação de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
Este regime é aplicável às medidas CEI e CEI+:
O regime extraordinário tem a duração de 6 meses e não prejudica o período de duração dos projetos CEI e CEI + aprovados em sede de candidatura. No âmbito deste regime, são elegíveis os projetos que reúnam os seguintes requisitos:
O regime extraordinário de majoração de bolsas - CEI/CEI+ COVID 19 vigora até 31 de dezembro de 2020. Cumulação e sequencialidade de apoios