Que medidas existem após o termo do Lay-off?

Que medidas existem após o termo do Lay-off?

24/07/2020

No seguimento da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho de 2020, que aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social (em doravante, “PEES“), foi aprovado, no dia 19 de junho, o Decreto-Lei n.º 27-B/2020 de 19 de Junho. Assim, foram as seguintes medidas regulamentadas:

  1. Prorrogação do apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho em situação de crise empresariale o respectivo regime transitório;
  2. Criação de um complemento de estabilização para os trabalhadores com retribuição base igual ou inferior a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG);
  3. Criação de um incentivo extraordinário à normalização da actividade.

Existe ainda o  regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato Emprego-Inserção» (CEI) e «Contrato Emprego-Inserção+» (CEI+), previsto na Portaria n.º 82-C/2020 de 31 de março, alterada e republicada pela Portaria n.º 162/2020, de 30 de junho, aplicável em projetos na área de cuidados de saúde ou de apoio social. Medidas que dispõem as empresas a partir do mês de agosto:

  1. Prorrogação do lay-offsimplificado

No âmbito desta medida, salientamos no seguinte quadro três possibilidades diferentes, a saber:

EMPRESA

PRORROGAÇÃO DO LAY-OFF LIMITE PRORROGAÇÃO

Que não tenham recorrido ao mecanismo de lay-off simplificado

Podem apresentar os requerimentos iniciais com efeitos até 30 de junho de 2020

Máx. de 3 meses

Empresas e estabelecimentos que se encontrem sujeitos ao dever de encerramento por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental no âmbito do COVID-19

Enquanto se mantiver esse dever de encerramento

N/A

As empresas que tenham recorrido ao lay-off simplificado e que tenham atingido o limite de 3 renovações até 30 de Junho de 2020 Podem beneficiar da prorrogação desse apoio até 31 de julho de 2020.

Máx. de 3 meses

  1. Complemento de estabilização

Este novo mecanismo de compensação tem por objectivo mitigar a quebra nos rendimentos dos trabalhadores das empresas que recorreram ao lay-off e que, cumulativamente, preencham os seguintes pressupostos:

  • A respetiva remuneração base, em fevereiro de 2020, tenha sido igual ou inferior a duas vezes a RMMG (isto é, 1270 Euros).
  • Tenham estado abrangidos, pelo menos, um mês civil completo, decorrido entre os meses de abril e junho do presente ano, pelo regime: (i)do lay-off simplificado; ou, (ii) do lay-off “tradicional”

Este apoio corresponde à diferença entre os valores da remuneração base declarados relativos ao mês de Fevereiro de 2020 (constantes das declarações de remunerações entregues até 15/07/2020) e ao mês civil completo em que o trabalhador esteve abrangido por lay-off em que se tenha verificado a maior diferença, tendo por limite mínimo de 100,00 Euros e por limite máximo de 351,00 Euros e é pago uma só vez no mês de julho de 2020. De ressalvar ainda que este complemento é pago pela Segurança Social e deferido de forma automática e oficiosa, sem necessidade de apresentação de qualquer requerimento, cabendo ao trabalhador apenas ter o seu IBAN registado na Segurança Social.

3. Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial

Trata-se de um incentivo financeiro extraordinário para apoiar a normalização da atividade empresarial, ou seja, depois de terminada a aplicação do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação. Podem aceder as empresas que tenham beneficiado do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação. Este incentivo pode revestir uma das duas seguintes modalidades, a serem concedidas pelo “IEFP, I.P.”:

  • Apoio no valor de uma RMMG (635 Euros), por trabalhador abrangido pelo lay-off simplificado ou pelo plano extraordinário de formação, pago de uma só vez; ou
  • Apoio no valor de duas RMMG (1270 Euros), por trabalhador abrangido pelo lay-off simplificado ou pelo plano extraordinário de formação, pago de forma faseada ao longo de seis meses.

O apoio no valor de duas RMMG é pago de forma faseada ao longo de 6 meses e tem associados incentivos adicionais, como seja a redução de 50% das contribuições ou a isenção total, dependendo do preenchimento dos requisitos. O período de abertura e encerramento das candidaturas ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial é definido por deliberação do conselho diretivo do IEFP, IP e divulgado em www.iefp.pt. O incentivo só pode ser concedido uma vez a cada empregador, e apenas numa das modalidades supra referidas. Assim, apenas deve ser submetida uma candidatura por cada empresa.   O pedido do apoio é efectuado por submissão eletrónica no portal do IEFP, mediante a apresentação de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

  • Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
  • Comprovativo de IBAN;
  • Termo de aceitação, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I.P.
  1. Regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato Emprego -Inserção» (CEI) e «Contrato Emprego-Inserção+» (CEI+)

Este regime é aplicável às medidas CEI e CEI+:

  • Candidaturas decididas a partir de 1 de julho de 2020 (no limite de seis meses);
  • Candidaturas em execução (projetos que iniciaram antes de 1 de julho), têm uma duração variável, até ao limite de 6 meses.

O regime extraordinário tem a duração de 6 meses e não prejudica o período de duração dos projetos CEI e CEI + aprovados em sede de candidatura. No âmbito deste regime, são elegíveis os projetos que reúnam os seguintes requisitos:

  • Sejam promovidos por entidades públicas ou pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos que desenvolvam atividade na área social e da saúde, nomeadamente, serviços de saúde, hospitais, unidades de cuidados continuados, estruturas residenciais ou serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas e com deficiência ou incapacidade
  • Que se encontrem obrigatoriamente relacionados com situações de sobrecarga nas atividades desenvolvidas pelas entidades, nomeadamente:
    • aumento da atividade decorrente da pandemia da COVID-19
    • impedimento dos seus trabalhadores por doença, isolamento profilático, assistência a familiares ou dependentes, no âmbito da pandemia da COVID-19

O regime extraordinário de majoração de bolsas - CEI/CEI+ COVID 19 vigora até 31 de dezembro de 2020.   Cumulação e sequencialidade de apoios

  • O empregador que recorra ao lay-off simplificado pode, findo esse apoio, recorrer ao apoio à retoma progressiva.
  • O empregador que recorra ao lay-off simplificado pode, findo esse apoio, recorrer ao lay off previsto no Código do Trabalho, sem necessidade de aguardar o prazo previsto nesse mesmo Código.
  • As modalidades de apoio do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego (ex. Contrato-Emprego, CONVERTE+, etc.).
  • A empresa que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, 6 de junho.
  • A isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora prevista na modalidade de apoio no valor de duas RMMG do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis aos mesmos trabalhadores.
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