No passado dia 23 de outubro, foi publicado pelo Governo português a Portaria n.º 250-B/2020, de 23 de outubro, através da qual se regulamentam as condições e procedimentos de atribuição do apoio de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social e que não tenham acesso qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social criado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
Nesta senda, e no tocante aos aspetos mais relevantes do referido instrumento, salientamos os seguintes:
Das condições de acesso e da sua verificação
De acordo com a portaria, podem aceder a este apoio os residentes em território nacional que:
- Estejam em situação de desproteção económica e social e em situação de cessação de atividade como trabalhadores por conta de outrem, incluindo no serviço doméstico, resultante da epidemia SARS-CoV-2; ou,
- Sejam trabalhadores independentes: (i) abrangidos pelo respetivo regime de segurança social que se encontrem em situação de desproteção económica e social e tenham tido uma quebra dos serviços habitualmente prestados igual ou superior a 40 %, resultante de paragem, redução ou suspensão da atividade laboral por efeito da epidemia SARS-CoV-2; ou, (ii) que se encontrem em situação de desproteção económica e social e que sejam beneficiários de um dos apoios previstos nos artigos 26.º, 28.º-A ou 28.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, quando o montante daqueles apoios seja de valor inferior ao do indexante dos apoios sociais (IAS) e desde que reúnam as condições previstas no presente diploma.
Para efeitos da comprovação das condições de acesso ao apoio, considera-se verificada situação de desproteção económica e social:
- Quando os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes tenham cessado a respetiva atividade entre março e julho de 2020, sem que esteja preenchido o prazo de garantia para atribuição de prestações da eventualidade de desemprego;
- Quando o trabalhador independente tenha tido uma quebra de pelo menos 40 % dos rendimentos declarados na última declaração trimestral entregue à data do requerimento, por comparação com a média dos rendimentos declarados de 2019, ou ainda para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período;
- Quando o trabalhador independente tenha contabilidade organizada, quando tenha estado isento do pagamento de contribuições ou quando não tenha apresentado declaração trimestral, é notificado para apresentar uma declaração certificada pelo contabilista da quebra de rendimentos nos termos da alínea anterior;
- Quando o requerente não apresente enquadramento ativo no âmbito dos regimes do sistema previdencial de segurança social, ou noutro regime de proteção social obrigatória até junho de 2020;
- Quando os rendimentos do requerente constantes do sistema de informação da segurança social do mês anterior ao mês do requerimento, ou os rendimentos estáveis mensualizados apurados na última liquidação de IRS, excluindo rendimentos do trabalho, forem inferiores ao valor do apoio.
Montante e duração do apoio
A prestação tem como valor o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), isto é, 438,81 euros, devendo ser atribuída entre julho e dezembro deste ano.
O apoio produz efeitos à data do requerimento, sendo prorrogável automaticamente quando verificadas as obrigações previstas no artigo 7.º da portaria.
Cumulação a outros apoios
O apoio não é cumulável com outras prestações de desemprego, de cessação ou de redução de atividade ou de compensação retributiva por suspensão do contrato ao abrigo das disposições aplicáveis do Código do Trabalho relativas à declaração de situação de crise empresarial, do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, ou por apoios concedidos pela CPAS.
Requerimento
O requerimento deverá ser efetuado exclusivamente na Segurança Social Direta, em formulário próprio.